trailon
Um caso inteiro, centenas de registros e dezenas de contextos. O recorte do homicídio é apenas um dos territórios reconstruídos a partir das fontes.

Cadernos · Investigação

Do homicídio aos R$ 38,9 milhões

Como decisões do STF passaram a conectar uma morte em 2022, suspeitas de obstrução, contatos com um ministro do STJ e uma rede de contratos públicos no Maranhão

Role para entrar no caso

O trailon. reconstruiu os caminhos entre decisões e documentos públicos que, lidos isoladamente, contam histórias diferentes. Juntos, eles mostram como a apuração de um homicídio passou a integrar um conjunto muito maior de investigações — e, sobretudo, onde as conexões documentadas terminam.

Um homicídio em 2022. Uma reunião cujo contexto voltaria a ser discutido anos depois. Imagens solicitadas e não incorporadas ao processo. Depoimentos revisitados. Alegações de tentativa de mudança de versões.

O celular de um senador. Comunicações com um ministro do Superior Tribunal de Justiça. Empresas contratadas pelo poder público. E dezenas de milhões de reais em transferências entre pessoas jurídicas que passaram a integrar o mesmo universo investigativo.

Nada disso está organizado, para o público, em um único processo, uma única decisão ou uma única narrativa.

Para entender por que esses elementos aparecem juntos, é preciso atravessar documentos diferentes sem perder a origem de cada afirmação — e, a cada salto, responder a uma pergunta simples:

o documento realmente sustenta essa conexão?

Foi esse o ponto de partida desta reconstrução.

Ato 1O núcleo

19 de agosto de 2022

19ago2022

Uma reunião que terminou em morte

Na narrativa da Polícia Federal reproduzida na PET 15.437, a escolha da empresa S. H. Vigilância e Segurança EIRELI e a liberação subsequente de valores teriam produzido tensão interna em torno da divisão de vantagens indevidas.

É nesse contexto que aparece a reunião de 19 de agosto de 2022.

Segundo a versão reproduzida na decisão, Gilbson César Soares Cutrim Júnior afirmou ter sido chamado por Daniel Itapary Brandão. Ao chegar ao local, teria encontrado Werberth Macedo Castro, João Bosco Sobrinho Pereira de Oliveira e o próprio Daniel reunidos à mesma mesa. A discussão, ainda segundo esse relato incorporado à investigação, teria girado em torno da divisão de valores. Daniel teria deixado o ambiente antes dos disparos efetuados por Gilbson Júnior.

João Bosco morreu naquela reunião.

Fonte documentalPET 15.437/MA, pp. 34–35.

João Bosco não aparece no recorte porque um algoritmo o colocou perto de outros nomes. O caminho até Records e evidências explica sua presença naquele contexto.

A diferença entre o que ocorreu fisicamente e o que os autos atribuem a cada pessoa é importante. A existência da reunião, o homicídio e a autoria imediata descrita nos autos não autorizam, por si, transformar todas as pessoas mencionadas naquele contexto em participantes de um mesmo crime ou esquema.

A reconstrução precisa preservar essas diferenças.

O primeiro recorte para esse episódio foi criado no trailon. Ele reúne atores, Records e fontes associados ao contexto “Reunião de 19/08/2022 e apuração do homicídio de João Bosco”.

A pergunta não é apenas “quem aparece aqui?”. É também: por que aparece?

Ato 2Lacunas e versões

O caso começa a se abrir

Uma decisão posterior reconhece que a investigação conduzida pela Polícia Civil esclareceu a autoria imediata do homicídio e realizou diligências relevantes.

Mas o mesmo documento afirma que outras linhas sugeridas pelo próprio material disponível não teriam sido integralmente exploradas — especialmente a identificação de todos os participantes do episódio, a preservação de provas consideradas relevantes e a formalização completa de declarações de testemunhas.

Também registra que a motivação foi inicialmente tratada como uma desavença privada, sem aprofundamento, naquele momento, de uma eventual ligação com práticas ilícitas envolvendo a administração pública.

Fonte documentalPET 15.437/MA, p. 39.

Uma prova solicitada

As imagens que não entraram no processo

Os autos mencionam pedido de imagens das câmeras da Loja Empório Fribal Ponta d’Areia.

Segundo a decisão, o juízo da 1ª Vara do Júri determinou por duas vezes que as mídias fossem juntadas. A Delegacia de Homicídios teria informado que os vídeos estavam com o Instituto de Criminalística. O ICRIM, por sua vez, teria afirmado que já os devolvera.

as imagens não foram incorporadas ao processo.

Meses depois, Anna Priscielly Sousa Pereira Néri, filha de João Bosco, peticionou requerendo quebra de sigilo telefônico de envolvidos e mencionou Daniel Itapary Brandão nominalmente. A decisão afirma que, mesmo após essa indicação, seu depoimento não teria sido colhido naquela fase.

Fonte documentalPET 15.437/MA, pp. 35–36.

Isoladamente, cada um desses elementos é um trecho.

  1. 01um episódio;
  2. 02uma prova solicitada;
  3. 03uma divergência sobre o paradeiro dessa prova;
  4. 04um nome formalmente introduzido mais tarde;
  5. 05uma linha que volta a ser examinada anos depois.

Novas versões entram nos autos — e não precisam concordar entre si.

Nos procedimentos posteriores, depoimentos sobre o episódio de 2022 voltaram a ser examinados.

A decisão reproduz relato de Gilbson César Soares Cutrim segundo o qual Raimundo Soares Cutrim o teria procurado e orientado a convencer Gilbson Júnior e Lorena Santos a modificar declarações anteriormente prestadas à Polícia Federal.

O mesmo trecho também preserva uma disputa entre versões.

Segundo Gilbson César, Raimundo teria construído uma narrativa na qual Lorena recebera valores elevados de agentes políticos — primeiro R$ 300 mil, depois R$ 500 mil. Gilbson César negou que esses pagamentos tivessem ocorrido e afirmou que a versão seria incompatível com a situação financeira vivida pela família naquele período.

Fonte documentalPET 15.437/MA, pp. 22–24.

Aqui existe uma diferença essencial entre organizar informação e concluir o caso.

Uma reconstrução não deveria produzir algo como “Lorena recebeu R$ 300 mil”. Nem “Lorena não recebeu R$ 300 mil”.

O que os documentos permitem preservar, nesse ponto, é outra coisa: uma versão atribuída a Raimundo e uma contestação atribuída a Gilbson César sobre o mesmo objeto.

Duas versões não viram uma verdade média

Versão atribuída a

Raimundo Cutrim

Lorena teria recebido valores de agentes políticos.
Documento
PET 15.437/MA, pp. 22–24
Natureza
Alegação atribuída, reproduzida na decisão

Versão de

Gilbson César

Os pagamentos não teriam ocorrido.
Documento
PET 15.437/MA, pp. 22–24
Natureza
Contestação atribuída, reproduzida na decisão

As proposições permanecem atribuídas. A composição não resolve a divergência.

Uma ligação visual não basta. O recorte mantém o caminho que explica por que cada ator, acontecimento ou relação foi incluído.

Primeiro movimento

Uma ligação precisa prestar contas da própria existência.

As duas proposições permanecem vinculadas a quem as afirmou, ao documento que as reproduziu e ao trecho de origem.

Esse cuidado não é cosmético.

É o que impede que uma ferramenta de análise transforme o simples fato de uma alegação aparecer repetidamente em uma falsa aparência de comprovação.

visualização → estrutura → Record → suporte
O trailon. organiza a investigação, mas não substitui a fonte. O último passo de um caminho auditável é sempre o material que o sustenta.

Segundo movimento

O caminho termina no material que sustenta a leitura.

Documentos não são apenas resumidos. Cada conexão relevante precisa continuar reconstruível até o Record, o suporte e o trecho original.

suporte → trecho original → fonte

Ato 3Brasília e tempo

A investigação deixa de ser apenas local

Uma cronologia resolve a ordem.

Ela não resolve a causalidade.

Essa distinção se torna ainda mais importante quando a investigação começa a incorporar fatos muito posteriores ao homicídio.

Ordem não é causalidade. A cronologia organiza quando os elementos aparecem; ela não transforma proximidade temporal em prova de que um evento causou outro.

Em outubro de 2025, a defesa de Gilbson Júnior impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal buscando a avocação da Sindicância 861/DF, que tramitava no STJ.

A peça, conforme reproduzida na decisão, apontava uma possível atuação do senador Weverton Rocha junto ao gabinete do então ministro Humberto Martins para influenciar o curso da sindicância e obstar o prosseguimento da apuração.

É importante manter o verbo correto:

apontava.

Naquele ponto, tratava-se de alegação levada aos autos.

Fonte documentalPET 15.437/MA, p. 3.

Depois, a investigação recebeu um novo conjunto de dados.

O telefone de Weverton Rocha havia sido apreendido no âmbito de outra operação. Em março de 2026, o ministro André Mendonça autorizou o compartilhamento das informações extraídas do aparelho para compor o acervo da investigação.

Fonte documentalPET 15.437/MA, pp. 3–4.

A análise reproduzida nos autos registra comunicações diretas entre Weverton Rocha e Humberto Martins entre 25 de janeiro de 2023 e 4 de outubro de 2025, por mensagens de texto, áudios, ligações e compartilhamento de mídias.

Parte dos arquivos, segundo o documento, não pôde ser integralmente recuperada por limitações técnicas da extração.

Fonte documentalPET 15.437/MA, pp. 4–5.

2 de junho de 2025

Contato registrado

Weverton Rocha ↔ Humberto Martins

Comunicação mencionada nos autos
+

Decisão no mesmo dia

Transferência de Gilbson Júnior

Após pedido formalizado pela autoridade policial federal

Mesma data≠causalidade

A decisão registra um ponto temporal específico. Um dos contatos entre Weverton Rocha e Humberto Martins teria ocorrido em 2 de junho de 2025.

Na mesma data, Humberto Martins proferiu decisão transferindo Gilbson Júnior para a Penitenciária Federal de Brasília, após pedido formalizado pela autoridade policial federal.

Fonte documentalPET 15.437/MA, p. 40.

Essa coincidência de data existe nos documentos. O nexo causal entre o contato e a decisão não decorre automaticamente dela.

É precisamente por isso que uma cronologia precisa organizar o material sem transformar simultaneidade em causalidade.

Até aqui, a narrativa percorreu um homicídio, possíveis falhas na investigação inicial, novos depoimentos, alegações de obstrução e dados extraídos do telefone de um senador.

Então outra decisão entra em cena.

A PET 15.438 começa recapitulando medidas tomadas em frentes diferentes da investigação: compartilhamento de dados do telefone de Weverton Rocha, cautelares contra o agente da Polícia Federal Edvar Rodrigues dos Santos e medidas relacionadas a Raimundo Cutrim.

Em seguida, o foco se desloca para outro território:

contratos públicos, emendas parlamentares e empresas.

A decisão menciona Vigas Engenharia, EMA — Empreendimentos do Maranhão, Gás do Sertão e I. S. Guimarães.

Fonte documentalPET 15.438/MA, pp. 1–2.

É nesse documento que aparece uma formulação central para compreender por que peças tão diferentes passam a ocupar o mesmo universo investigativo.

A decisão afirma que, na visão dos trabalhos policiais, os fatos seriam aparentemente conexos sob aspectos intersubjetivos, teleológicos e instrumentais. Nessa linha investigativa, o homicídio de 2022 teria derivado de atos de corrupção e sido seguido por eventos relacionados a nomeações e por atos voltados a impedir ou embaraçar investigações na Justiça estadual, no STJ e no STF.

Fonte documentalPET 15.438/MA, pp. 5–6.

Essa formulação precisa ser lida exatamente no nível em que foi produzida. Ela descreve uma linha de investigação reproduzida pelo tribunal.

Não significa que toda pessoa, empresa ou transferência mencionada em procedimentos conexos esteja automaticamente ligada ao homicídio.

Essa diferença é decisiva.

Ato 4Contratos e escala

A partir daqui, é preciso seguir o dinheiro

Na PET 15.438, a análise bancária passa a ocupar o centro da investigação.

O documento reproduz dados segundo os quais a Vigas Engenharia enviou à I. S. Guimarães R$ 38.909.924,60 em 50 transações no período analisado.

Fonte documentalPET 15.438/MA, p. 29.

O valor chama atenção. Mas o ponto mais interessante está no método usado para examinar o fluxo.

A investigação cruzou créditos recebidos pela Vigas Engenharia provenientes de entidades públicas e débitos subsequentes da Vigas em favor da I. S. Guimarães. Foi usada uma janela temporal de zero a dez dias.

Segundo a decisão, esse tratamento estruturado identificou 298 eventos correlacionados em que repasses à I. S. Guimarães ocorreram no mesmo dia ou em até dez dias após o recebimento de recursos públicos pela Vigas.

Fonte documentalPET 15.438/MA, p. 29.

Fluxo reproduzido na PET 15.438/MA

R$ 38.909.924,60

50 transações enviadas pela Vigas Engenharia à I. S. Guimarães
Origem observadaEntes públicos
RecebedoraVigas Engenharia
Destino observadoI. S. Guimarães

entrada de recurso na Vigas

janela temporal0–10 dias

repasse à I. S. Guimarães

298eventos correlacionados
identificados na análise

O que isso mostra

A análise encontrou repetidamente a sequência temporal considerada relevante pela investigação.

O que isso não prova

Não demonstra isoladamente que cada recurso público foi transferido à I. S. Guimarães, nem a origem ou finalidade de cada transação.

Os 298 eventos são relevantes.

Mas eles não dizem, sozinhos, que cada real transferido pela Vigas à I. S. Guimarães tinha origem pública.

Também não demonstram, isoladamente, a finalidade de cada movimentação.

O que o documento registra é a repetição de um padrão temporal que a investigação considerou relevante para testar uma hipótese de integração operacional e eventual coordenação ilícita.

padrãohipóteseconclusão

A diferença entre esses três níveis precisa permanecer visível.

Quem é dono no papel nem sempre é quem parece controlar a operação

A investigação também discute quem aparecia formalmente nos quadros societários das empresas e quem, segundo a autoridade policial, exerceria funções efetivas na operação.

EMA

Raimundo Sérgio Souza Dutra

Constava como sócio-administrador da EMA. A decisão reproduz informações segundo as quais ele estava cadastrado como vendedor, com rendimento mensal de R$ 2.375 em uma informação fiscal citada nos autos, além de menção a recebimento de auxílio emergencial.

A autoridade policial tratava esses elementos como parte de sua análise sobre a possibilidade de uso de interpostas pessoas.

Fonte documentalPET 15.438/MA, p. 30.

Vigas Engenharia

Lilianny Cruz da Silva

Aparecia como sócia da Vigas Engenharia e, segundo a decisão, recebia cerca de R$ 1.500 mensais enquanto figurava formalmente na empresa. A Polícia Federal levantou a hipótese de que ela teria emprestado o nome à pessoa jurídica.

Fonte documentalPET 15.438/MA, p. 30.

Vigas Engenharia

Francisco José Cruz Silva

Aparece na análise policial reproduzida pela decisão como alguém que “aparentava ser quem realmente administrava o negócio”: possuía formação em engenharia civil, assinava documentos, representava a Vigas em licitações e realizava retiradas mensais.

Fonte documentalPET 15.438/MA, p. 31.

Formalidade societária, atuação operacional atribuída e conclusão judicial são três coisas diferentes. Um bom sistema de investigação precisa conseguir preservá-las separadamente.

Ato 5Não procure arquivos

Pergunte aos documentos

A pergunta abre o caminho documental até Francisco José Cruz Silva, o suporte literal e a fonte que sustenta a análise reproduzida na decisão.

Essa é uma boa forma de testar a reconstrução.

Em vez de começar pelo PDF, podemos começar por uma pergunta:

Quem parecia controlar a Vigas Engenharia de fato?

A resposta relevante não precisa vir como uma frase gerada por um modelo.

Ela pode vir como um caminho:

pergunta → Record → ator → trecho original → fonte.

Sete portas de entrada neste caso

Cada eixo abaixo resume uma frente da reconstrução documental. O material completo, com documentos, evidências e visualizações, é disponibilizado sob acesso controlado.

  1. Do homicídio de João Bosco ao STF

  2. Quem aparece na reunião de 19 de agosto de 2022

  3. As conexões de Weverton Rocha no caso

  4. O que os autos mostram sobre o contato de 2 de junho de 2025

  5. Como aparecem os R$ 38,9 milhões nas decisões

  6. Quem parecia atuar de fato na Vigas Engenharia

  7. Versões conflitantes sobre pagamentos relacionados a Lorena

Solicitar acesso ao material completo

Envie seus dados para solicitar acesso guiado à reconstrução completa, aos documentos e aos mapas de relação.

Ato 6Preparação e decisão humana

Antes do grafo, existe um caso

Os gráficos desta reportagem não nasceram de um comando como “gere um mapa”.

Antes de o material se tornar um caso navegável, há uma etapa de preparação.

Tela do trailon. usada na preparação do caso, com fontes, referências, identidades, Records, contextos e pendências de revisão humana.
Antes de existir um mapa do caso, fontes, referências, identidades e decisões humanas são tratadas.
  1. 01
    Fontes

    O material público entra antes de qualquer representação.

  2. 02
    Referências

    Trechos e suportes preservam o caminho até a origem.

  3. 03
    Identidades

    Possíveis correspondências são reconciliadas sem fundir contextos.

  4. 04
    Revisão humana

    Pendências continuam visíveis como trabalho a resolver.

  5. 05
    Records e contextos

    A estrutura passa a organizar acontecimentos, relações e atribuições.

  6. 06
    Caso navegável

    Só então o território é liberado para exploração.

As fontes entram primeiro.

Depois vêm extração, referências, possíveis identidades, reconciliação, revisão humana e organização em Records e contextos.

Só então o material passa a funcionar como um território investigável.

Decisões humanas pendentes permanecem visíveis no trailon. Elas não são escondidas para produzir uma aparência artificial de certeza, mas apresentadas como trabalho a resolver.

Isso importa porque uma entidade mal reconciliada contamina relações, contextos e buscas posteriores.

Da mesma forma, uma relação visual forte demais pode transformar uma hipótese fraca em impressão de fato.

Por isso, a preparação do caso é parte da investigação. Não uma etapa invisível de infraestrutura.

O mesmo nome pode existir em outro caso sem que os casos virem um só

Raimundo Cutrim aparece em diferentes frentes documentais.

No conjunto ligado à PET 15.437, seu nome surge em alegações relacionadas a possível interferência sobre depoimentos e em medidas cautelares adotadas durante a investigação.

Em outro procedimento, porém, ele aparece em um papel completamente diferente: fonte jornalística.

Em nota pública de 13 de agosto de 2026, sua defesa afirmou que uma busca e apreensão determinada por Alexandre de Moraes tinha origem em investigação na qual Raimundo era apontado pela Polícia Federal como fonte jornalística de um investigado. A mesma nota apresenta críticas e uma tese de suspeição defendida pelos advogados — uma posição da defesa, não uma conclusão judicial.

Fonte documentalNota de Esclarecimento da defesa de Raimundo Soares Cutrim, 13/08/2026.

ABERT, ANJ e ANER foram mais específicas. Em manifestação pública de 11 de agosto, identificaram Raimundo Cutrim como fonte do jornalista Luís Pablo e expressaram preocupação com a busca e apreensão, argumentando que medidas que atinjam o sigilo da fonte ameaçam a liberdade de imprensa.

Fonte documentalNota ABERT/ANJ/ANER, 11/08/2026.

A coincidência de identidade não autoriza fundir os contextos. Uma identidade comum não transforma dois problemas jurídicos diferentes em um só.

Ato 7Auditabilidade

Toda conexão precisa encontrar o caminho de volta

Uma constelação completa é visualmente impressionante.

Mas um grafo bonito não é uma investigação.

O que torna um recorte útil é a possibilidade de responder três perguntas:

Por que este nó está aqui?

Por que esta ligação existe?

Qual evidência sustenta esta representação?

Na tela, o leitor pode ver:

Gilbson Júnior → homicídio de João Bosco

Mas a estrutura auditável preserva o caminho intermediário:

Gilbson Júnior → Record → contexto do homicídio ← Record ← João Bosco
A interface pode contrair.
A evidência não.

Essa contração precisa ser reversível:

visualização → estrutura → Record → trecho original.

E também no sentido contrário:

fonte → Record → contexto → representação.

Limites documentais

O que estes documentos não permitem concluir

Quanto mais conexões aparecem, mais importante se torna registrar seus limites.

Os documentos examinados nesta reconstrução não permitem concluir, apenas pela existência de comunicações entre Weverton Rocha e Humberto Martins, que houve interferência em uma decisão judicial.

A coincidência de um contato em 2 de junho de 2025 com uma decisão proferida na mesma data é um elemento temporal documentado. Não é, isoladamente, prova de causalidade.

Os 298 eventos correlacionados identificados na análise financeira não demonstram, por si, que todos os recursos transferidos pela Vigas à I. S. Guimarães tinham origem pública ou uma finalidade ilícita.

O fato de empresas, pessoas e acontecimentos aparecerem em procedimentos tratados como conexos também não transforma automaticamente todos esses elementos em participantes do homicídio de 2022.

Depoimentos reproduzidos em decisões judiciais continuam sendo depoimentos atribuídos a pessoas determinadas. A presença deles dentro de uma decisão não elimina a necessidade de distinguir alegação, evidência e conclusão.

A própria PET 15.437 ressalta que, naquela fase, não se realizava juízo definitivo sobre crimes, autoria ou participação. O exame era feito no contexto de medidas cautelares, com o objetivo de descobrir novos elementos capazes de reforçar ou infirmar hipóteses investigativas.

Fonte documentalPET 15.437/MA, p. 43.

A reconstrução não fica menos útil quando preserva esses limites. Fica mais confiável.

Ato 8O território inteiro

O caso não está em um documento

Nenhuma das decisões analisadas conta, sozinha, a história que aparece quando elas são lidas em conjunto.

Isso não é uma falha dos documentos. Cada peça possui um objeto, um momento processual e uma finalidade.

O problema surge quando tentamos compreender o caso usando apenas a mesma unidade em que os documentos foram produzidos.

O processo precisa de peças. A investigação precisa de contexto.

Documentos continuam existindo como fontes no trailon. Pessoas, acontecimentos, alegações, relações, identidades e movimentos no tempo podem atravessá-los sem perder o caminho de volta à origem.

  • É isso que permite sair de centenas de Records e chegar a um episódio específico.
  • Ou partir de uma pessoa e descobrir em quais contextos ela reaparece.
  • Ou perguntar quem parecia administrar uma empresa.
  • Ou seguir uma transferência.
  • Ou perceber que duas afirmações sobre o mesmo fato não concordam.
  • Ou encontrar uma coincidência temporal sem transformá-la em causalidade.

Como esta reconstrução foi produzida

Esta reportagem foi construída a partir de decisões e documentos públicos organizados no trailon.

Pessoas, organizações, acontecimentos, alegações, relações e fontes foram preservados separadamente. Conexões visuais só devem aparecer quando existe um caminho reconstruível até os Records e documentos que as sustentam.

Quando uma conexão é apenas estrutural, ela permanece estrutural.

Quando uma afirmação é atribuída à Polícia Federal, a uma defesa ou a uma testemunha, a atribuição acompanha a afirmação.

Nenhuma conclusão deste artigo foi produzida apenas pela proximidade visual entre nós.

Fontes principais

  1. 01PET 15.437/MA — decisão do STF e trechos de representações, depoimentos e análises reproduzidos nos autos.
  2. 02PET 15.438/MA — decisão do STF sobre núcleo de contratos públicos, empresas, movimentações financeiras e medidas cautelares.
  3. 03Nota de Esclarecimento da defesa de Raimundo Soares Cutrim — 13 de agosto de 2026.
  4. 04Nota ABERT, ANJ e ANER sobre busca e apreensão — 11 de agosto de 2026.
No início, o campo inteiro era apenas complexidade. Depois de percorrer os caminhos, o mesmo mapa pode ser lido como um caso.

A reportagem termina aqui.

A reconstrução não.

O que você leu é um recorte.

A reconstrução completa existe no trailon. e permanece disponível sob acesso controlado.

Continue por outra perspectiva

Constelação
Veja os territórios do caso e como eles se conectam.
Cronologia
Acompanhe quando os acontecimentos e registros entram na investigação.
Evidências
Abra o lastro de uma afirmação.
Fontes
Volte ao documento e ao trecho original.
Mesa
Trabalhe com os caminhos, Records e suportes que sustentam um recorte.
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